FONTE: O Estado de S. Paulo.20 de dezembro de 2017 - Fernando Hideo I. Lacerda
PROFESSOR DE DIREITO PROCESSUAL PENAL DA ESCOLA PAULISTA DE DIREITO E ADVOGADO
CRIMINALISTA
A condução coercitiva para interrogatório em sede policial é
um ato ilegal e arbitrário. O Código de Processo Penal prevê a sua decretação
apenas durante a fase judicial – ou seja, não é possível conduzir perante a
autoridade policial –, desde que o investigado tenha sido regularmente intimado
e não compareça em juízo na data designada para seu interrogatório.
Não obstante a manifesta ilegalidade, temos assistido à
banalização de conduções coercitivas decretadas sem prévia intimação em
operações policiais espetacularizadas. Na tentativa de se fazer justiça
violando-se a lei, fundamenta-se a necessidade de tais conduções para “evitar
que investigados combinem versões” segundo a lógica de que “quem pode o mais
(prender), pode o menos (conduzir)”.
É um raciocínio falacioso, pois prisão e condução são
medidas com finalidades totalmente distintas, e, no processo penal, os juízes
não podem aplicar medidas que não estejam previstas em lei (poder geral de
cautela). Em verdade, trata-se de uma forma arbitrária de prisão com o intuito
de inviabilizar a defesa – uma forma de burlar a proibição de investigações
sigilosas, impedindo que o investigado tenha tempo e meios adequados para se
defender –, coagir delações premiadas e submeter os conduzidos à humilhação em
arena pública. Viola-se não apenas a literalidade do Código de Processo Penal
(art. 260), mas as garantias constitucionais do devido processo legal,
presunção de inocência, ampla defesa e vedação à autoincriminação.
Nesse contexto, a decisão do ministro Gilmar Mendes
revela-se acertada ao proibir novas conduções coercitivas para interrogatórios
policiais. A decisão é liminar (pode ser revertida no julgamento colegiado) e
não resulta em anulação de interrogatórios pretéritos, que deverão ser objeto
de ações autônomas e específicas. Em todo o caso, pode simbolizar o início de
uma retomada da legalidade e lealdade à Constituição Federal por parte do STF.
O procurador da força-tarefa da Lava Jato no Rio Sérgio
Pinel vai na mesma linha. “A condução coercitiva não é gravosa, mas benéfica,
pois depois o investigado é liberado.”
Suspensão Gilmar Mendes suspendeu a prisão preventiva dos
empresários Gustavo Estellita e Miguel Iskin, investigados na Lava Jato, em
troca de recolhimento domiciliar noturno e em fins de semana.
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